Neste artigo, falaremos sobre o tema demanda contratada. E de como o Marco Legal da micro e da minigeração distribuída, com a Lei 14.300/22, trouxe mudanças significativas em relação à cobrança pelo uso da rede.
A modificação no pagamento da demanda contratada para usinas de minigeração, pode gerar uma economia significativa para esses empreendimentos. Mas, antes de falarmos sobre esse ponto, é preciso deixar claro alguns conceitos importantes. Veja a seguir:
O que é Demanda Contratada?
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é o valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/kW. Ele é usado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema de distribuição. Aqui, estamos falando da TUSD fixa, também chamada de demanda contratada.
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Portanto, trata-se do valor fixo em reais por kW (R$/kW) pago todos os meses por quem usa o sistema da distribuidora. Isso significa que a demanda contratada foi criada para que as distribuidoras garantam a estrutura da rede elétrica adequada. Além disso, serve para o abastecimento de energia quando todos os equipamentos do local estiverem ligados.
E, para assegurar o abastecimento em cada ponto de entrega, os consumidores informam e contratam previamente a demanda que utilizarão.
Consumidores que pagam a demanda contratada
Os consumidores do Grupo A pagam a parcela volumétrica referente ao consumo de energia mensal. Além disso, devem pagar a parcela fixa mensal para a distribuidora, ou seja, a demanda contratada.
Consumidores do Grupo A: são os médios e os grandes consumidores que usam a energia em tensão superior a 2,3 kV.
Demanda Contratada – Consumidores e Geradores
O pagamento da demanda contratada é feito conforme o uso da rede, ou seja, quem utiliza a rede para injetar energia paga a TUSD G. Já, quem utiliza para consumir energia paga TUSD C.
Assim:
-
Consumidores de energia -> pagam TUSD C
-
Geradores de energia -> pagam TUSD G
Demanda (TUSDG) conforme a Lei 14.200/22
Pela REN 482/2012 o prossumidor (consumidor que gera sua própria energia) do Grupo A, com minigeração distribuída, paga a TUSD C, com a potência associada à unidade consumidora.
Com a Lei 14.300/22, os consumidores que geram sua própria energia, vão passar a pagar pelo uso da rede pela forma que a utilizam. Assim, as usinas de minigeração (remota), que usam a rede para injetar energia, vão passar a pagar a TUSD G pelo uso da rede.
> Leia mais: Entenda o que é Lei nº 14.300: Marco Legal da GD para Energia Solar
Diferença entre TUSD C e TUSD G
Com a cobrança da TUSD G para as usinas de minigeração, a redução pode chegar em até 80% dependendo a distribuidora.
Veja abaixo a diferença entre TUSD C e TUSD G de algumas distribuidoras:
A TUSD G (demanda contratada) já está valendo?
Trata-se de uma disposição da lei que já está valendo, mas existe um marco definido para iniciar sua aplicação. Veja como vai ocorrer:
- As usinas que tiverem direito adquirido iniciarão a aplicação da TUSD G a partir da revisão tarifária da distribuidora de energia. Isso ocorrerá depois da publicação da lei (após o dia 07/01/22), conforme art. 26 da Lei 14.300/22.
É importante diferenciar Revisão Tarifária de Reajuste Tarifário.
- As usinas que não tiverem direito adquirido começam a ter a aplicação da TUSD G de forma imediata. Então, são as usinas que protocolarem sua Solicitação de Orçamento de Conexão a partir do dia 7/1/2023.
> Leia mais: Novas regras de compensação podem ser prorrogadas para julho de 2023
Distribuidoras que devem aplicar TUSD G no primeiro ano de vigência da lei
Em 2022 tivemos 9 revisões tarifárias em diferentes distribuidoras de energia elétrica. Veja a seguir:
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