A Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL entrou em vigor em abril de 2012. Desde então, os brasileiros passaram a gerar sua própria energia elétrica proveniente de fontes renováveis. Agora podem, também, fazer cogeração qualificada e fornecer o excedente para a rede distribuidora local. Estamos falando da minigeração e microgeração distribuída de energia elétrica.
Mas, você sabe do que se trata uma e outra? É esse assunto que abordaremos neste post. Continue com a gente e fique por dentro de tudo o que você precisa saber sobre o tema!
Minigeração de energia
É uma central geradora de energia solar fotovoltaica detentora de potência superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas. Apresenta, também, uma potência menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, de acordo com a regulamentação da ANEEL. Serve, ainda, para outras fontes renováveis de energia elétrica, conectadas à rede distribuidora por intermédio de instalações de unidades de consumo.
Microgeração de energia
Essa modalidade se caracteriza por uma central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW, por meio de fontes renováveis. É a energia solar fotovoltaica, seguindo a regulamentação da RN 482/12 da ANEEL, conectada à rede de distribuição, com auxílio de instalações de unidades consumidoras. Isso significa que a microgeração de energia solar diz respeito a qualquer sistema fotovoltaico conectado à rede, inferior a 75 kWp.
Quais são as diferenças práticas entre minigeração e microgeração distribuída?
A princípio, a regulamentação estabelece uma diferenciação bastante evidente entre minigeração e microgeração distribuída, determinada essencialmente pela faixa de potência do gerador. Escolher entre uma ou outra modalidade de geração resulta também em responsabilidades diferentes para quem está investindo em um projeto de GD. Sendo assim, considerando a carga, o limite de 75 kW de potência refere-se à tensão de fornecimento do consumidor. Então:
- Consumidores que consomem menos de 75 kW têm um fornecimento, normalmente, em baixa tensão;
- Consumidores que precisam de uma carga superior a 75 kW, o fornecimento deve ser feito em média tensão.
Limites de carga dos geradores
Quanto a isso, nos dois modelos de geração, é preciso sempre limitar a potência do sistema pela disponibilidade de carga do consumidor junto à distribuidora. Dessa forma, toda vez que a potência do gerador apresentar carga superior ao limite atual, será necessário tomar algumas providências. Primeiramente, aumentar a carga da unidade consumidora e solicitar o parecer de acesso à distribuidora.
Quem responde por eventuais custos extras?
Se, eventualmente houver custos extras em uma melhoria na rede de distribuição para realizar a conexão, ocorrem duas situações. No caso da microgeração, a responsabilidade pelos custos é totalmente da concessionária de energia. Já, em relação à minigeração, o solicitante terá participação financeira nos custos. Nesse caso, o valor varia conforma o tamanho da obra necessária, bem como a carga do sistema.
Por outro lado, nos casos de microgeradores, os custos de medição devem ser necessariamente suportados pela distribuidora. Já, na hipótese de minigeração, o repasse pode ser feito ao consumidor.
Conforme podemos observar, essas medidas beneficiam a microgeração de forma explícita. Por isso, a RN 687 da ANEEL, esclarece um ponto importante. É proibido dividir geradores com o intuito de evitar o pagamento de possíveis custos de reforma no sistema da distribuidora de energia.
Prazos para liberação de cada um dos modelos
Mais uma distinção entre minigeração e microgeração distribuída se refere aos prazos concedidos às distribuidoras para liberar o acesso ao gerador. Assim sendo, para microgeradores, o prazo pode ser de, no mínimo, 15 dias e, no máximo, 30 dias. Para a minigeração, o prazo é de 60 dias. Portanto, os procedimentos para solicitar o acesso para microgeração são bem mais simples que o exigido para minigeração.
Sobre microgeração de energia solar no Brasil
Conforme já comentamos, no Brasil, a regulamentação da ANEEL foi aprovada em 2012. No entanto, ainda enfrentamos diversos obstáculos que impedem o devido crescimento dessa forma de produzir energia no ponto de consumo. Já em 2015, foram removidos vários desses empecilhos, então, o segmento de microgeração, no Brasil, passou a crescer exponencialmente. Dessa forma, centenas de sistemas fotovoltaicos têm sido instalados pelo país afora.
Como funciona o sistema de compensação de créditos de energia?
Com o avanço proporcionado pela RN nº 482 da ANEEL, podemos converter o excedente de energia produzida pelo sistema fotovoltaico em créditos para usar posteriormente. Dessa forma, a compensação é feita com o excesso de energia injetado pelo micro ou minigerador na rede de distribuição. E, assim, são gerados créditos de energia equivalentes para se consumir dentro de um período de até 36 meses.
De acordo com o disposto no art. 2º da referida RN, o crédito gerado pode ser usado por outra unidade consumidora. Para tanto, basta que esta contenha o mesmo CPF ou CNPJ da unidade consumidora responsável pela geração dos créditos.
Vejamos as formas de adicionar unidades consumidoras para abater do consumo de energia:
Autoconsumo remoto
São unidades consumidoras cuja titularidade pertence a uma mesma pessoa jurídica ou pessoa física com minigeração ou microgeração distribuída em local distinto das unidades consumidoras. Contudo, devem estar dentro da mesma área de concessão ou permissão, onde a energia excedente fará a compensação.
Geração compartilhada
É a reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, com auxílio de cooperativa ou consórcio, compostos por pessoa jurídica ou física. A unidade consumidora pode, no entanto, situar em local diferente das unidades nas quais o excedente de energia será compensado.
Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
Caracteriza-se pelo uso da energia elétrica de maneira independente, porém, cada fração usada individualmente integra uma unidade consumidora. E, as instalações que atendam as áreas de uso comum compreendem uma unidade consumidora à parte. Tudo sob a responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento desde que tais unidades consumidoras localizem-se na mesma propriedade ou propriedades contíguas.
É vedado, no entanto, a utilização de vias públicas, de passagem subterrânea ou aérea, além das propriedades de terceiros que não integrem o empreendimento. Vale salientar que o tema é regulado pela ANEEL com a RN nº 482/2012 e a Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. Além disso, as distribuidoras disponibilizam normas técnicas em seus sites ou nas agências de atendimento.
A conexão de um micro ou minigerador pode ser impedida pela distribuidora?
A distribuidora não pode criar obstáculos para o consumidor que deseje conectar um micro ou minigerador. A entidade é responsável pela garantia da prestação dos serviços públicos de distribuição de energia de forma confiável e com qualidade. Portanto, a distribuidora deverá encontrar as soluções técnicas e economicamente viáveis para conectar geradores e atender os consumidores com eficiência.
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