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Entenda o que é Lei n° 14.300: Marco Legal da GD para Energia Solar

por Alessandra Neris
Publicado Última atualização em

Sancionado Marco Legal da Micro e Minigeração de Energia

O documento foi publicado, na manhã desta sexta (07), no Diário Oficial da União, sendo registrado como Lei nº 14.300.

Foi excluída a possibilidade de enquadramento da minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia no âmbito do Reidi e outros programas. Também foi retirado o artigo que abria uma exceção para que usinas flutuantes, construídas em reservatórios, pudessem ser divididas em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência de geração distribuída.

Acesse a Lei 14.300 na íntegra

O documento cria uma legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil, atribuindo à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.

Os dois vetos do Presidente:

🔹 art. 11 § 3: Retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para MMGD.

🔹 art. 28: Enquadrava projetos de minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.

Tassio Barboza, Secretário-Adjunto de Assuntos Técnicos do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa), avalia que os impactos da decisão do artigo 11 não deverão ser grandes. “O veto às usinas flutuantes não é positivo para o setor, no entanto, seu impacto é pequeno, visto que essas usinas são desenvolvidas, em sua maioria, em projetos muito específicos, geralmente de pesquisa e desenvolvimento”, disse ele.

Já com relação ao artigo 28, o secretário acredita que a decisão deve trazer impactos negativos para o setor. “O INEL irá trabalhar pela derrubada do veto que enquadrava usinas de minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para, com isso, facilitar o acesso ao crédito aos investidores que também sonham em um país mais renovável”, ressaltou.

Segundo a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), as regras de transição estabelecidas “suavizam” o impacto no tempo de retorno sobre o investimento (payback) dos sistemas com prazo de implantação mais próximos. Além disso, as mudanças são mais favoráveis do que em outros locais do mundo onde as regras estão sendo revistas, como Califórnia (EUA), Nevada (EUA) e Holanda, diz a entidade.

Lei para Energia Solar: o que é?

É uma modalidade que permite aos consumidores a produção de sua própria energia usando fontes renováveis. Essas fontes podem ser solar fotovoltaica, centrais hidrelétricas, eólica e biomassa e os usuários são classificados como microgeradores.

Dessa forma, eles podem gerar até 75 kW de anergia das fontes renováveis em suas unidades consumidoras – terrenos, telhados, área rural, condomínios. Já, os minigeradores são aqueles que geram de 75 kW até 5 MW, imite que passará para 3 MW para fonte solar fotovoltaica.

Cobrança de tarifas e encargos da Lei para Energia Solar

O texto da Lei para Energia Solar determina, então, uma transição para a cobrança de tarifas e de encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição aos mini e micro sistemas de geração elétrica.

O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) deve ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.

Com base na lei, até 2045, os micro e mini geradores já instalados se manterão na regra atual, e os que pedirem acesso à distribuidora, até 12 meses da publicação.

Mas, além disso, a regra será aplicada aos consumidores que pedirem acesso à distribuidora até 12 meses da publicação da lei, pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Prazos para adesão

Entretanto, para acessar o benefício, é preciso atentar-se aos prazos de início da injeção de energia no sistema. Eles são contados a partir do parecer favorável da distribuidora, conforme a seguir:

  • Microgeradores: 120 dias;
  • Minigeradores de energia solar: 12 meses;
  • Minigeradores das outras fontes: 30 meses.

Porcentagens dos encargos da Lei para Energia Solar

Sendo assim, os novos geradores pagarão pela remuneração dos ativos do serviço de distribuição. E, ainda, arcarão com o custo de operação e manutenção do serviço e com a depreciação dos equipamentos, da seguinte maneira:

  • I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
  • II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
  • III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
  • IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
  • V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
  • VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
  • VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

A Lei aprovada, portanto, prevê 25 anos de manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos já instalados. E, ainda, aos projetos solicitados em até 12 meses após a aprovação, além de uma regra de transição compatibilizando os investimentos já feitos. Dessa forma, apenas em 2029 todos os encargos definidos pela ANEEL serão cobrados.

Confira a tabela da ABSOLAR com a porcentagem prevista para os encargos

Projeto de Lei para Energia Solar

Sobre consumo remoto

Até 2029, deverão ser pagos 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos. Depois desse período, o pagamento deverá ser feito pelo total dos encargos e tarifas. Essas cobranças deverão ser feitas nas seguintes situações:

  • Minigeradores que produzem mais de 500 kW para consumo próprio em local diferente daquele da geração de energia;
  • Na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio), onde um único titular detém 25% ou mais;
  • O participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Benefício para Microgeradores:

O texto da Lei para Energia Solar também traz benefícios para os microgeradores de energia solar, a unidades consumidoras com potência máxima instalado de 1.2kw (1200watts), será concedido um desconto de 50% no valor mínimo faturável, desde que a geração ocorra na mesma unidade consumidora, (geração junto a carga). Com a redução da tarifa de assinatura básica muitas unidades consumidores, com baixo consumo de energia elétrica, vão ficar mais competitivas para gerar a sua própria energia tendo em vista o maior aproveitamento de créditos e maior redução tarifária.

Flexibilidade

O texto da Lei para Energia Solar sancionad também alterou regras para a geração compartilhada. Então, a partir de agora, a Lei 14.300 prevê que condomínios ou outras formas de associação civil também podem constituir geração compartilhada. Isso, além dos consórcios (pessoa jurídica) e cooperativas (pessoa física). Com isso, busca-se maior flexibilidade para as estruturas jurídicas e contratuais.

Condomínios

De acordo com a Lei para Energia Solar, está permitida a participação dos empreendimentos que atendem várias unidades consumidoras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Os condomínios são um exemplo. Contudo, a participação de micro ou minigeradores instalados em lotes, terrenos e outras propriedades alugadas somente para essa finalidade, está vetada.

Bandeiras tarifárias e tarifa mínima

Mesmo que o micro ou minigerador apresente um consumo de energia baixo mensal, ele deverá pagar a tarifa mínima na conta. Àqueles que não estão isentos dos encargos até 2045, o faturamento mínimo ficou definido como a diferença entre o que foi consumido e o mínimo faturável vigente pela regulamentação.

Isso considerando as compensações. Já, as bandeiras tarifárias, incidirão sobre o consumo a ser faturado e não sobre a produção excedente usada para compensação do consumo.

Momento ideal

A nova lei cria um marco estável e equilibrado para o uso de fontes limpas e sustentáveis, como a solar fotovoltaica — tecnologia empregada em mais de 99% dos empreendimentos existentes do tipo.

“A geração própria de energia solar é atualmente uma das melhores alternativas para fugir das bandeiras tarifárias e, assim, aliviar o bolso do cidadão e do empresário neste período de escassez hídrica”, disse Rodrigo Sauia, presidente-executivo da Absolar, em nota.

Diante das novas regras da Lei para Energia Solar, percebemos esse momento como o ideal para planejar e instalar um sistema de energia solar fotovoltaica em seu imóvel. Enquanto a lei não vigorar, é possível instalar um sistema em prazo hábil para adequar-se às regras de transição previstas acima.

Agora, um mini ou microgerador tem 25 anos para quitar apenas os componentes da tarifa sobre a diferença entre o total consumido e o gerado injetado na rede distribuidora. É um tempo razoável para conseguir retorno sobre o investimento feito no sistema de energia solar. Além disso, é possível poupar até 95% na fatura de energia. Aproveite essa janela de oportunidade e contrate agora mesmo o seu projeto fotovoltaico com uma revenda Aldo Solar!

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Projeto de Lei para Energia Solar

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