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Respostas para as principais dúvidas sobre a Lei 14.300

por Alessandra Neris
Publicado Última atualização em

Nesta quarta-feira (15), tivemos nosso Plantão Tira Dúvidas sobre a Lei 14.300. O objetivo foi o de passar informações seguras sobre a energia solar, tanto para os consumidores, quanto para você integrador que precisa ser uma fonte confiável de informação.

Confira abaixo todas as perguntas e respostas da live sobre a lei 14.300,  que contou com a participação do nosso Gerente Comercial, Elberson Nakanishi, e da Joiris Manoela, CEO da Comunidade Energês.

> Energia solar em 2023 vale a pena? Saiba argumentar na venda

Veja a gravação do Plantão Tira Dúvidas sob re a Lei 14.300 aqui:

Primeiramente, como vender energia solar?

Respondida por Elberson.

O principal é você entender o que está vendendo. Se você não entende, não vai conseguir vender.

Imagina só você querendo comprar um notebook em uma loja física, e fazendo um monte de perguntas para o vendedor: qual tamanho da tela, qual processador, se vem com sistema operacional, enfim… Se o vendedor não está preparado pra responder aquelas perguntas, ele fica rendido.

Nosso mercado não é diferente, mas vai além do hardware, do equipamento. Não basta você saber de MPPT, de KW, se o painel é monocristalino ou policristalino. Você tem que entender além do produto, tem que entender de legislação, entender dos pormenores que o nosso mercado exige que você saiba.

Dúvidas sobre a Lei 14.300, enviadas pelo público da live:

1 – Fio B, taxa de disponibilidade, TUSD, quando tudo isso começará a valer realmente?

Respondida por Joi.

Agora, dia 7 de janeiro, muitas pessoas me perguntaram: “Então agora a lei está valendo né?”. Na realidade, a lei está valendo desde o dia 7 de janeiro de 2022.

O que acontece é que alguns pontos da lei já eram autoaplicáveis, alguns pontos começavam a valer depois de 12 meses (como é o caso da cobrança do Fio B), e alguns pontos dependiam de regulamentação da ANEEL.

O papel da ANEEL nesse momento é detalhar a lei, trazendo pontos importantes para nós, que atuamos no setor, sabermos o que fazer em determinadas situações que não ficaram bem específicas na legislação.

Então, foi esse o processo que nós passamos e que culminou na Resolução Normativa 1.059, que altera a Resolução 1.000, de dezembro de 2021. Essa REN 1000 diz respeito à todas as formas de relação do consumidor com a distribuidora, desde como a cobrança da fatura é feita, até o procedimento para se desconectar.

Ou seja, a REN 1.059 veio para adicionar novas páginas à REN 1.000, e trouxe alguns pontos que o mercado tinha dúvidas ao interpretar.

Um exemplo é o Custo de Disponibilidade, que não haveria a cobrança caso o consumidor estivesse pagando o Fio B.

A ANEEL entendeu que não: Se eu tiver o pagamento do Fio B, mas esse pagamento não for superior monetariamente ao Custo de Disponibilidade, então terei que pagar no mínimo o Custo de Disponibilidade. Este é um dos pontos que foram esclarecidos: Ou você paga no mínimo o Custo de Disponibilidade, ou, se o seu Fio B somado ao seu consumo da rede for maior que este custo, aí você não paga o Custo de Disponibilidade.

2 – Como ficou a relação do Fio B com taxa de disponibilidade? Cobrança por valor, por consumo? Qual o gatilho dessa cobrança?

Respondida por Joi.

Digamos que o Elberson tem um sistema fotovoltaico instalado em sua residência. É um sistema bifásico, então ele paga 50 KW/h, todos os meses, se ele não tiver o consumo mínimo. Vamos imaginar, arredondando, que a tarifa dele é de R$ 1,00. Então, o Custo de Disponibilidade dele é de R$ 50,00.

Vamos imaginar que ele injetou energia na rede, consumiu essa energia de volta e terá que pagar o Fio B, pois não está enquadrado no direito adquirido. Então, ele vai injetar uma parcela de energia, e quando ele pegar de volta, aí sim pagará os 15% do Fio B sob cada KW/h que ele injetou e consumiu de volta da rede.

Ainda hipoteticamente, digamos que esse valor ficou em R$ 40,00 de Fio B, um valor menor do que o Custo de Disponibilidade dele, que é de R$ 50,00. Assim, a distribuidora fará o comparativo e definirá que ele deverá pagar os R$ 40,00 de Fio B + R$ 10,00. Dessa forma, atingirá pelo menos o valor do Custo de Disponibilidade, e é isso que o Elberson pagaria nesse mês.

Outro exemplo sobre a lei 14.300

Injetei, peguei uma parte da energia de volta da rede e resultou em R$ 40,00, mas ainda faltou energia para eu abater todo o meu consumo. Então, terei que comprar de tarifa cheia da distribuidora. Essa tarifa cheia deu R$ 20,00.

Então, ao todo, são R$ 60,00. Comparando com os R$ 50,00 do Custo de Disponibilidade, tenho aqui um valor maior. Nesse caso, eu pago o Fio B + a energia que consumi da rede, e não pago o Custo de Disponibilidade.

Por isso, o que você deve olhar é o comparativo entre o valor em R$ do seu Custo de Disponibilidade e os outros custos, sendo que:

Valor em R$ Disponibilidade < Que outros custos = Não paga Disponibilidade

Valor em R$ Disponibilidade > Que outros custos = Paga Disponibilidade

> Leia também: Saiba mais sobre o valor do Fio B, por Joiris Manoela

 3 – A TUSDg será cobrada ou não? O que o chuveiro elétrico tem a ver com isso?

Respondida por Joi.

TUSDg é um pagamento de uma demanda contratada. Quem é Grupo A e entrou nas novas regras já paga TUSDg em formato de reais por KW, em um valor fixo.

Por exemplo: Se eu tenho uma usina remota de 200 KW. Destes 200 KW, eu vou valorar o pagamento de demanda de acordo com a TUSDg em vez da TUSDc.

A TUSDc é a demanda que o consumidor paga. Aqui em Santa Catarina, por exemplo, a TUSDc é de R$ 13,00, e a demanda do gerador é R$ 3,00. Então temos 80% de diminuição no valor da demanda para o gerador.

Porém, a ANEEL trouxe que o consumidor do Grupo B, que gera a sua própria energia, teria que pagar uma demanda. Afinal, é isso que está no Artigo 18 sobre a Lei 14.300, que diz que os consumidores com mini e microgeração terão que remunerar a distribuidora pelo uso da rede nesse formato de demanda.

> Oportunidades do Marco Legal da Geração Distribuída em 2023

Só que esse pagamento do Grupo B é diferente. Ele não será sobre a potência total da usina, e sim sobre a demanda de energia injetada menos a demanda de energia consumida naquele local.

Então, esse consumidor do Grupo B precisaria de um medidor de demanda para fazer essa aferição e o comparativo entre a demanda (medição da média de potência à cada 15 min) e seus picos. Isso vale para geração. Para o consumo, será o valor da média de demanda em relação ao consumo.

Ao subtrair injeção – consumo, esse valor final de demanda líquida deve ser multiplicado pela TUSDg, que não é a mesma do Grupo A.

Vale lembrar que a TUSDg não será aplicada de imediato. Isso acontece pois, como a própria regulamentação diz, a gente precisa de um medidor bidirecional de demanda para esse consumidor do Grupo B. Esse é um investimento da distribuidora, pois ela será a responsável financeiramente por esse medidor.  Existe uma perspectiva de que esses medidores comecem a ser trocados nos próximos 48 meses.

Exemplo prático sobre a TUSDg

Respondido por Elberson.

Em minha casa, tenho um gerador de 6 KW/pico. Vamos imaginar que tenho um chuveiro elétrico de 7 KW e deixo ele ligado à noite por 20 minutos. Neste caso, eu já não vou pagar a TUSDg. Simples assim!

Ou seja, a dificuldade de pagar a TUSDg, mesmo que seja um valor pequeno, é bem menor.

Em uma live, vi que o custo do novo medidor ficará em torno de R$ 10.000. Por isso, imaginem o investimento que a concessionária terá que fazer para trocar todos os medidores. Então, existem muitos fatores que são deixados de analisar, e temos que entender para podermos explicar ao nosso cliente.

Efetivamente, será cobrada a TUSDg? Provavelmente não, mas existe a possibilidade. E se acontecer… basta ligar seu chuveiro à noite.

4 – Como fica a unidade consumidora beneficiária?

 Respondida por Joi.

Quando falamos desse pagamento do Fio B, já sabemos que quem paga é sempre quem consome a energia. Então, independente se essa energia veio da usina, quem vai pagar é quem consumiu essa energia. Ou seja, a beneficiária paga o Fio B.

Nesse sentido, teremos o mesmo balanço: o Fio B que a beneficiária está pagando é maior ou menor que o Custo de Disponibilidade dela? Se for menor, ela pagará a disponibilidade. Se ela precisou comprar energia da distribuidora para abater seu consumo e o resultado foi um valor maior do que seu Custo de Disponibilidade, então ela não paga o Custo de Disponibilidade.

Sobre a TUSDg para a unidade consumidora beneficiária, é sempre o gerador quem vai pagar. Não há o que se falar sobre pagamento da TUSDg para as beneficiárias.

5 – Qual a maneira mais fácil e prática de explicar o Fio B para o consumidor?

Respondida por Joi.

Nós utilizamos a rede da distribuidora. O Elberson, por exemplo, tem lá o sistema dele, está gerando energia e consumindo energia quando gera. Porém, chegou meio-dia e ele está gerando bastante energia, mas não está precisando dela completa naquele momento. O que ele faz? Injeta a energia na rede da distribuidora. À noite, ele pega de volta essa energia da rede da distribuidora.

Então, é como se ele utilizasse a rede da distribuidora como uma bateria. O que acontece é que até então nós não remunerávamos a distribuidora por esse armazenamento de energia. Quem já orçou equipamentos off-grid sabe que uma bateria não é barata.

O que faremos agora é remunerar a distribuidora pelo uso dessa bateria, que é justamente o Fio B, e no caso de um exportador de energia para outras unidades, a TUSDg.

Dessa forma, minha sugestão é que façam essa analogia para o consumidor. Falem assim: “Olha, agora teremos que pagar por essa bateria que armazena a energia para usarmos à noite. Quanto mais você usar essa bateria, mais precisará pagar. Quanto mais você consumir a energia enquanto ela está sendo gerada, melhor”.

6 – Quem tem crédito acumulado antes sobre a Lei 14.300 pode compartilhar com outra unidade consumidora?

Respondida por Joi.

Quem dita essa regra é a REN 1.059. Na verdade, a gente não pode transferir o crédito.

O crédito que já foi alocado fica vinculado àquela unidade consumidora, àquele titular.

Exceções

Em caso de encerramento da unidade consumidora, aí sim você pode transferir os créditos acumulados para outra unidade consumidora que tenha o mesmo titular.

Em casos de cooperativas, consórcios, compartilhada ou condomínios, caso haja o encerramento da geradora, é possível alocar e distribuir o crédito entre as unidades consumidoras.

> Leia também: Conheça as novas formas de geração compartilhada, por Joiris Manoela

7 – Sobre a Lei 14.300: geração de energia solar ainda compensa?

Respondida por Joi.

O que percebemos é que nos primeiros anos, comparando GD I, GD II e GD III, praticamente não fará diferença nem na tarifa nem no payback. Lá em 2027 até 2030, aí sim a diferença ficará maior, mas o fato é que o payback praticamente não se altera quando fazemos o comparativo. Ou seja, sim, a energia solar ainda compensa.

> Leia também: Oportunidades do Marco Legal da Geração Distribuída em 2023

Confira também a Live: 2023 é o ano da energia solar. Oportunidades do marco legal da GD para os integradores do setor solar:

 Agora que você já sabe mais sobre a lei 14.300, conheça também as  linhas de financiamento específicas para a adesão às energias renováveis. Alguns exemplos de instituições são o Santander e a Sol Agora, que como a Aldo, faz parte do portfólio da Brookfield.

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sobre a Lei 14.300

Esse conteúdo foi produzido em parceria com Joiris Manoela, uma engenheira apaixonada por energias renováveis e CEO Energês – A Linguagem da Energia.

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