A geração compartilhada é a modalidade de compensação de energia caracterizada pela reunião de consumidores que recebem créditos de uma central geradora de micro ou minigeração distribuída em local diferente do consumo.
A Lei 14.300/22 trouxe novos modelos para a reunião dos consumidores:
1. Consórcio;
1.1 Consórcio de consumidores (NOVIDADE);
2. Cooperativa;
3. Condomínio civil voluntário ou edilício (NOVIDADE); e
4. Qualquer outra forma de associação civil (NOVIDADE).
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Onde está isso na Lei?
A inclusão de novas possibilidades de geração compartilhada foi trazida no artigo 1º, inciso X da lei:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
X – geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
Vamos entender esses novos modelos:
Geração compartilhada – Consórcio
É a reunião de no mínimo duas Pessoas Jurídicas.
Constituição: As empresas participantes terão um Contrato Social que deve ser registrado na Junta Comercial, no estado em que estão localizadas.
Legislação: Regido pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76.
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Consórcio de Consumidores (Novidade)
A Lei 14.300/22 trouxe a figura chamada de consórcio de consumidores de energia elétrica, conforme inciso III do seu art. 1º:
Art. 1º
(…)
III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
Isso fez surgir a controvérsia na qual se discute se a lei teria criado um novo tipo de consórcio, permitindo também a reunião de pessoas físicas para a constituição do instituto.
Situação atual: Aguardando a manifestação e regulação do instituto pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) sobre a figura do consórcio de consumidores de energia elétrica.
Geração compartilhada: cooperativa
É composta, por, no mínimo, 20 pessoas, prioritariamente, pessoas físicas e, eventualmente pessoas jurídicas.
- Constituição: É constituído por deliberação constante na Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Instrumento Público de Constituição e, de acordo com a Lei das Cooperativas, deve ser registrada na Junta Comercial.
- Legislação: Regida pela Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
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Geração compartilhada: condomínio civil voluntário ou edilício
Condomínio Civil Voluntário (NOVIDADE):
É formado quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem (copropriedade), ou seja, as partes, concordam em compartilhar a propriedade de um certo bem, como, por exemplo, a aquisição voluntária de um terreno por mais de uma pessoa.
- Constituição: Contrato entre as partes, pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
- Legislação: Regido pelo Código Civil, Lei 10.406/02.
Condomínio Edilício (NOVIDADE):
É um edifício formado pela área exclusiva/autônoma e pela área comum. A área exclusiva/autônoma é uma fração real como apartamentos, salas, lojas, casas em vilas particulares ou abrigos para veículos. Já a área comum é uma fração ideal como o solo, a estrutura, o telhado e a rede geral de água, esgoto, gás e eletricidade.
- Constituição: Convenção de Condomínio que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
– Qual é a diferença entre Geração Compartilhada por meio de Condomínio Edilício e Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC)?
Geração Compartilhada por meio de Condomínio Edilício | Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC) |
Modalidade de compensação remota – A Central Geradora pode estar em local diferente do Condomínio. | Modalidade de compensação local – A Central Geradora deve estar junto à carga, ou seja, no mesmo local do Condomínio. |
Geração compartilhada: Associação Civil (NOVIDADE)
Consiste na união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Admite tanto pessoa física como pessoa jurídica para a sua constituição, devendo existir, no mínimo, duas pessoas.
- Constituição: Realização da Assembleia de Constituição em que será escolhido o nome da associação, indicada a localização da sede e aprovado o seu Estatuto Social. O seu registro deve ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
- Legislação: Regida pelo Código Civil, Lei 10.406/02
Geração compartilhada: o que a NT 41 da ANEEL fala sobre o assunto?
A NT 41, no item “III.2. Formas de associação para geração compartilhada” estabelece que as formas associativas da Lei 14.300/22 devem respeitar a proibição a qualquer mecanismo de comercialização de energia entre seus usuários. Com isso, sugere a inclusão dessa vedação de forma expressa na norma.
Ademais, a Nota destacou ainda que a associação participante da modalidade de Geração Compartilhada deve possuir, necessariamente, um CNPJ, de acordo com os critérios previstos nas legislações vigentes.
Geração compartilhada: conclusão
Possibilidade de Geração Compartilhada pela Lei 14.300/22 por meio dos seguintes modelos:
- Cooperativa (mínimo 20 PFs)
- Consórcio (controvérsia se seria apenas para PJ ou também para PF)
- Consórcio de consumidores (aguarda regulação)
- Condomínio civil voluntário ou edilício (PF ou PJ)
- Qualquer forma de associação civil (PJ ou PF)
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O documento firmado entre os participantes de qualquer um desses institutos deve ser apresentado à distribuidora juntamente com a Solicitação de Orçamento de Conexão.
Esse conteúdo foi produzido em parceria com Joiris Manoela, uma engenheira apaixonada por energias renováveis e CEO Energês – A Linguagem da Energia.
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